AgInt no AREsp 940027 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163408-0
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, em inspeção realizada pelo Procon, ficou configurada a irregularidade imputada à instituição bancária, motivo por que manteve a multa.
2. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, casos análogos: AgRg no REsp 1.466.104/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2014; AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/9/2013; AgRg no REsp 1.081.366/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/6/2012.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.027/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que, em inspeção realizada pelo Procon, ficou configurada a irregularidade imputada à instituição bancária, motivo por que manteve a multa.
2. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, casos análogos: AgRg no REsp 1.466.104/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/8/2015; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2014; AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/9/2013; AgRg no REsp 1.081.366/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/6/2012.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.027/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1466104-PE, AgRg no AREsp 438657-ES, AgRg no REsp 1385625-PE
Mostrar discussão