AgInt no AREsp 940041 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163420-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno por meio de documento idôneo.
3 - Notícia veiculada no sítio do Tribunal Estadual não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais.
Precedentes.
4 - Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 940.041/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno por meio de documento idôneo.
3 - Notícia veiculada no sítio do Tribunal Estadual não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais.
Precedentes.
4 - Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 940.041/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(SUSPENSÃO DE PRAZO - NOTÍCIA EM SÍTIO ELETRÔNICO - DOCUMENTOINIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 721909-SP(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÂMBITO DO AGRAVOINTERNO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 916480 SP 2016/0120180-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:01/03/2017
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