AgInt no AREsp 940164 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163967-4
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
1. Registre-se, de logo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 21/1/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 22/1/2016 (sexta-feira). Em 25/1/2016 (segunda-feira) teve início o prazo para interposição do agravo em recurso especial, finalizando no dia 3/2/2016 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 4/2/2016 (quinta-feira), fora, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.164/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
1. Registre-se, de logo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 21/1/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 22/1/2016 (sexta-feira). Em 25/1/2016 (segunda-feira) teve início o prazo para interposição do agravo em recurso especial, finalizando no dia 3/2/2016 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 4/2/2016 (quinta-feira), fora, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.164/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] a Corte Especial [...] firmou entendimento, em
consonância com a Corte Constitucional, de que a 'comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local
ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode
ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - TEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DOEXPEDIENTE - DEMONSTRAÇÃO) STJ - ARESP 137141-SE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1627892 SP 2016/0250904-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:29/03/2017
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