AgInt no AREsp 940188 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164026-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DOU. INSUFICIÊNCIA.
1. A União alegou violação do art. 2º do Decreto 5.115/2004. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal tido por violado não foi analisado e decidido pelo órgão julgador.
2.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu que, "Ao contrário do que defende a União, estabelecido em lei que o processamento da intimação se dá inicialmente pela intimação pessoal, via postal, e que a publicação oficial somente tem lugar em caráter supletivo, apenas nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido', o que não é caso, não se pode ter por regular o ato".
4. Nota-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que se firmou o entendimento de que a intimação do interessado em processo de revisão de anistia deve ser realizada de forma que assegure sua ciência, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não concretizados de forma eficaz pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DOU. INSUFICIÊNCIA.
1. A União alegou violação do art. 2º do Decreto 5.115/2004. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal tido por violado não foi analisado e decidido pelo órgão julgador.
2.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu que, "Ao contrário do que defende a União, estabelecido em lei que o processamento da intimação se dá inicialmente pela intimação pessoal, via postal, e que a publicação oficial somente tem lugar em caráter supletivo, apenas nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido', o que não é caso, não se pode ter por regular o ato".
4. Nota-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que se firmou o entendimento de que a intimação do interessado em processo de revisão de anistia deve ser realizada de forma que assegure sua ciência, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não concretizados de forma eficaz pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO INTERESSADO EM PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA -PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STJ - MS 15912-DF, AgRg no REsp 929181-DF
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