AgInt no AREsp 940197 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164029-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INTERPRETAÇÃO DO DO CONTRATO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 791197-DF(DANO MORAL - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 308136-SP
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