- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 940211 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164042-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA O QUADRO DA PROCURADORIA. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 4. Hipótese em que o subscritor do recurso especial se identificou apenas pelo registro de sua inscrição na OAB/MG, não constando nos autos o número de sua matrícula nem documento comprobatório de que integra o quadro da procuradoria municipal, tampouco utilizou-se de papel timbrado do ente público para peticionar, mas sim do escritório de advocacia. 5. Pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto sob a égide do CPC/1973, consoante o disposto na Súmula 115 do STJ, sendo inaplicável o art. 13 do CPC/1973. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 877150-SP, AgRg no AREsp 438867-RS(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 746808-RJ, AgRg no REsp 1518954-PR(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ENTES PÚBLICOS) STJ - AgRg no AREsp 763333-SP, AgRg no AREsp 783435-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1459161 MG 2014/0137843-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/03/2017