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Jurisprudência


AgInt no AREsp 940247 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164304-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis municipais ns. 281/92 e 989/14, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 940.247/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe a análise dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional". Não é possível a análise, em recurso especial, de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00004 ART:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:MUN LEI:000281 ANO:1992 UF:PB(CUITÉ)LEG:MUN LEI:000989 ANO:2014 UF:PB(CUITÉ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀSNORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no AREsp 781737-DF, AgRg no AREsp 567559-SC, AgRg no AREsp 539901-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE NORMA REGULAMENTADORA - NÃOEQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1248750-RJ, AgRg no AREsp 245791-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SÚMULA 280 DOSTF) STJ - AgInt no AREsp 980573-PB, AgInt no AREsp 940246-SP
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