AgInt no AREsp 940491 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164650-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste e.STJ firmou-se no sentido de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016.) 2. In casu, tanto o recurso especial como agravo em recurso especial foram interpostos com fundamento no CPC/1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 2/STJ).
Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo nº 5/STJ, segundo o qual: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.491/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste e.STJ firmou-se no sentido de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016.) 2. In casu, tanto o recurso especial como agravo em recurso especial foram interpostos com fundamento no CPC/1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 2/STJ).
Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo nº 5/STJ, segundo o qual: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.491/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
Veja
:
(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEVER DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 763425-MG, AgInt nos EAREsp 416557-RJ, AgRg no AREsp 669569-GO(RECURSOS TEMPESTIVOS - INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 -ABERTURA DE PRAZO PREVISTA NO CPC/2015) STJ - AgRg no AREsp 834385-PR
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