AgInt no AREsp 940614 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163082-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo o recolhimento do preparo com a indicação na guia de número de processo diverso, o caso é de deserção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 940.614/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo o recolhimento do preparo com a indicação na guia de número de processo diverso, o caso é de deserção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 940.614/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a intimação para complementação do preparo só é admitida
quando pago o valor de forma insuficiente [...]".
"[...] a comprovação do recolhimento do preparo e demais custas
recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do
disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção,
não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do
prazo recursal, em razão da preclusão consumativa [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PREPARO -GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DO PROCESSOERRADO - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 900577-MG, AgInt no AREsp 829858-RS, AgInt no REsp 1286173-SC(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RECOLHIMENTO DE PREPARO - MOMENTO DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 719085-SE, AgRg no AREsp 590347-RJ, AgRg nos EAREsp 459267-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 652659 SC 2015/0021978-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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