AgInt no AREsp 940803 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0164160-3
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1.375.080/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; e, AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.
II - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação de legislação federal, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.803/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1.375.080/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; e, AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.
II - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação de legislação federal, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.803/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(MONOPÓLIO POSTAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1422051-PR, REsp 1375080-ES, AgRg no REsp 1268919-PR