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Jurisprudência


AgInt no AREsp 940836 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0148404-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da UNIMED ao pagamento dos danos suportados pela cobrança de serviços não utilizados e bloqueio de serviços contratados. 2.1. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 940.836/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 802028-BA, AgInt no AREsp 855688-GO(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259816-SC(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 912051-GO
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