AgInt no AREsp 941117 / TOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165837-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira reconheceu a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação de decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e a interposição do agravo em recurso especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense, cabe à parte, comprovar por meio de documento idôneo. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 941.117/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira reconheceu a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação de decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e a interposição do agravo em recurso especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense, cabe à parte, comprovar por meio de documento idôneo. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 941.117/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 687180-SP, AgRg no AREsp 712281-SP(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - DOCUMENTOHÁBIL) STJ - AgRg no AREsp 793438-BA, AgInt no AREsp 902838-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1034931 SP 2016/0331690-7 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 918920 ES 2016/0135151-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no AREsp 927180 DF 2016/0125452-2 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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