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Jurisprudência


AgInt no AREsp 941148 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165913-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 544 do CPC, quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial. Por essa razão, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a matéria tratada no reclamo extremo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 1117446-RS, AgRg nos EREsp 852482-PR, AgRg no HC 42760-RO, AgRg no AREsp 68639-GO STF - AI-ED 835005-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 1050663 SP 2017/0022569-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 1062390 SC 2017/0044027-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no AREsp 1013505 RS 2016/0294972-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017
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