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Jurisprudência


AgInt no AREsp 941228 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165826-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal" (AgRg no AREsp 256.135/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 2. Por outro lado, a revisão da conclusão da Corte local de que "o autor apresentou defesa preliminar antes da decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa " somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 941.228/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE SANÇÕESAPLICADAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 256135-SP, REsp 1351701-SP, AgRg no REsp 1220274-SP
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