main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 941260 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0165965-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. 2. Precedente: AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; RCD no AREsp 606.836/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg no REsp 1480687/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; EDcl no AREsp 563.059/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014; EDcl no AREsp 350.751/PB, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 410.392/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014. 3. In casu, os agravantes acostaram aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando, contudo, de colacionar as respectivas guias de pagamento, o que é indispensável à comprovação do preparo do recurso especial. Reconhecimento da deserção do recurso especial. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 941.260/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (PREPARO - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 629325-SP, AgRg no AREsp 668918-RJ, AgRg no REsp 1501587-RN, RCD no AREsp 606836-SP, AgRg no REsp 1480687-SP
Mostrar discussão