AgInt no AREsp 941318 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166166-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO CARGO. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
3. A alegação de violação a atos normativos infralegais, como o edital, portarias e resoluções, não autoriza a interposição de recurso especial. Jurisprudência.
4. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.318/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS DO CARGO. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
3. A alegação de violação a atos normativos infralegais, como o edital, portarias e resoluções, não autoriza a interposição de recurso especial. Jurisprudência.
4. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.318/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000002 ANO:1994 UF:SP(MUNICÍPIO DE PRESISENTE EPITÁCIO)
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1627939 SP 2016/0251127-0
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgInt no REsp 1643427 DF 2016/0321594-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017AgInt no AREsp 1007345 PA 2016/0284482-1 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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