AgInt no AREsp 941360 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166220-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APURAÇÃO DE DANOS. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA CONEXA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Matéria jurídica não deliberada previamente, em caráter definitivo, é insuscetível de preclusão consumativa.
2. Hipótese em que a instância ordinária não fixou judicialmente o critério de cálculo dos danos com base no valor de mercado do imóvel, em detrimento do efetivo valor de venda dos lotes. Preclusão afastada.
3. Inviável modificar a premissa fática definida pelo Tribunal local, no sentido de que a parte não comprovou indícios suficientes a configurar o an debeatur. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Descabe, em recurso especial, a revisão do quantitativo de decaimento mínimo, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.360/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APURAÇÃO DE DANOS. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA CONEXA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Matéria jurídica não deliberada previamente, em caráter definitivo, é insuscetível de preclusão consumativa.
2. Hipótese em que a instância ordinária não fixou judicialmente o critério de cálculo dos danos com base no valor de mercado do imóvel, em detrimento do efetivo valor de venda dos lotes. Preclusão afastada.
3. Inviável modificar a premissa fática definida pelo Tribunal local, no sentido de que a parte não comprovou indícios suficientes a configurar o an debeatur. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Descabe, em recurso especial, a revisão do quantitativo de decaimento mínimo, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.360/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME) STJ - AgInt no AREsp 906957-GO, REsp 1444774-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1509258 PB 2015/0018435-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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