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Jurisprudência


AgInt no AREsp 941497 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166453-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 3. O STJ firmou a compreensão de que a "regularização da representação processual é dever do recorrente, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp 576.255/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 4. Hipótese em que a representação processual somente foi regularizada após a interposição do agravo interno, quando já havia se operado a preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 941.497/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (REGULARIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 576255-SP, AgRg no REsp 1391945-MA, AgRg no AREsp 583576-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 234940 SP 2012/0201763-9 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:20/06/2017
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