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Jurisprudência


AgInt no AREsp 941692 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166547-1

Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSULTA DE PROCESSO NO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 10.741/03. SÚMULA 211/STJ. ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Relativamente ao art. 3º da Lei n. 10.741/03, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação de tal natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 941.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE(FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 812084-SP, AgRg no AREsp 680341-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1231308 SP 2010/0226004-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1586284 SP 2016/0045268-5 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 990300 CE 2016/0254777-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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