AgInt no AREsp 941703 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166559-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, independentemente da comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, independentemente da comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1289663-SP
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