AgInt no AREsp 941977 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167265-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE ROYALTIES E INDENIZAÇÃO PELO PONTO E DEMAIS ENCARGOS DA LOJA.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de cláusula do contrato e de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. A análise dos pedidos referentes ao pagamento de royalties, e indenização pelo ponto e demais encargos da loja, fica prejudica, uma vez que não foi reconhecida uma relação contratual de franquia, bem como, quanto aos temas, a Corte estadual sequer se manifestou, o que torna as matérias ausentes de prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.977/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE ROYALTIES E INDENIZAÇÃO PELO PONTO E DEMAIS ENCARGOS DA LOJA.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de cláusula do contrato e de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. A análise dos pedidos referentes ao pagamento de royalties, e indenização pelo ponto e demais encargos da loja, fica prejudica, uma vez que não foi reconhecida uma relação contratual de franquia, bem como, quanto aos temas, a Corte estadual sequer se manifestou, o que torna as matérias ausentes de prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.977/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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