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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942045 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167313-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, 12 E 16 DA LEI 6.360/76, 8º, § 5º, DA LEI 9.782/99 E 1º DA LEI 1.533/51. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta pela parte ora agravada, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de doença que a acomete. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada violação aos 538, parágrafo único, do CPC/73, 12 e 16 da Lei 6.360/76, 8º, § 5º, da Lei 9.782/99 e 1º da Lei 1.533/51, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver ilegalidade ou exorbitância em sua aplicação. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 942.045/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00(mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MULTA DIÁRIA - REVISÃO DOS VALORES - REQUISITOS) STJ - AgInt no AREsp 728833-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE(QUESTÃO DE MÉRITO AFETADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS-PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 23991-PR, AgRg no AREsp 801689-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 839028 PR 2016/0015029-8 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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