AgInt no AREsp 942062 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167599-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211 DO STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA ESTADUAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(LEI ESTADUAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no REsp 1518428-SP, AgRg no REsp 1454161-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
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