AgInt no AREsp 942271 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167172-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DA AUTORA. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV, a, DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
2. A alteração da cognição do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - publicação indevida de foto da autora em sítio eletrônico, sem a sua autorização e com a finalidade de obtenção de lucro -, reputou adequado o valor indenizatório de danos morais fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que, de fato, não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 942.271/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DA AUTORA. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV, a, DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
2. A alteração da cognição do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal - acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente - demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - publicação indevida de foto da autora em sítio eletrônico, sem a sua autorização e com a finalidade de obtenção de lucro -, reputou adequado o valor indenizatório de danos morais fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que, de fato, não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 942.271/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 INC:00005
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgInt no AREsp 854832-SP(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - IRRISORIEDADE OUEXORBITÂNCIA) STJ - AgRg na Rcl 4847-SE, AgRg no AREsp 148421-SP, REsp 1128646-SP
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