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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942280 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167285-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS PELA LOCATÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 1.1. A adoção e transcrição dos fundamentos e respectivas conclusões da sentença por parte do colegiado de segundo grau não configura, necessariamente, omissão ou ausência de fundamentação do julgamento. 2. Os juros de mora detêm natureza jurídica indenizatória, destinando-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão do atraso do devedor em efetuar o pagamento das prestações nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato, não se prestando à remuneração do capital. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 942.280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 295963-RS(JUROS DE MORA - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - REsp 1239203-PR
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