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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942301 / TOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167164-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN. INADIMPLÊNCIA COMETIDA POR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. SUCESSOR TOMA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO RESSARCIR O ERÁRIO. EXCLUSÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1336037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações em que o gestor sucessor adota providências para responsabilização do ex-administrador. Precedentes: AgRg no AREsp 85.066/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012. III - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que foram adotadas providências necessárias à responsabilização do ex-administrador por má gestão, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 942.301/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00008
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1336037-RS, AgInt no AREsp 953862-MG, AgInt no REsp 1311572-MS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no AREsp 787120-MG(CADIN - SIAFI - INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO) STJ - AgRg no AREsp 85066-MA, AgRg no AREsp 134472-DF
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