AgInt no AREsp 942342 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167409-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. ART. 1º DA LEI 9.494/1997. ART. 18 DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
2. A alegação de afronta ao art. 730 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, ao art. 1º da Lei 9.494/1997 e ao art. 18 da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.342/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992. ART. 1º DA LEI 9.494/1997. ART. 18 DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
2. A alegação de afronta ao art. 730 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, ao art. 1º da Lei 9.494/1997 e ao art. 18 da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.342/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS, AgRg no AREsp 456871-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1425325-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF
Mostrar discussão