AgInt no AREsp 942345 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167507-5
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade em determinar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova escorreita acerca da inexistência da contratação por parte da recorrente, de forma que a sua revisão, na via restrita do recurso especial, está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade em determinar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova escorreita acerca da inexistência da contratação por parte da recorrente, de forma que a sua revisão, na via restrita do recurso especial, está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.345/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 752514-SC, AgRg no AREsp 429945-SP
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