AgInt no AREsp 942390 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167850-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/00. APLICAÇÃO.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/00. APLICAÇÃO.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o Recurso Especial, interposto com fundamento nas
alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula 83,[...].
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na
Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado [...]".
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não
poderia ter sido decidido monocraticamente, por não atendidas as
hipóteses do art. 932 do novo CPC/2015.
[...] com relação ao apontado dissídio jurisprudencial e à
ofensa aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000,
vislumbrou-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, a
caracterizar a manifesta consonância do acórdão recorrido com o
entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser possível a
exclusão do REFIS se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento
como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito
e o valor das prestações efetivamente pagas, o que possibilita o
julgamento monocrático (art. 932, III, do novo CPC/2015).
Ressalte-se, por oportuno, que, recentemente, a Corte Especial
editou o enunciado sumular nº 568/STJ, pelo qual: 'O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema', exatamente essa a hipótese dos autos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] as parcelas foram fixadas num ato administrativo segundo
o critério de um percentual sobre o faturamento. Os valores
parcelares deferidos observaram essa metodologia. Não havia um valor
financeiro prefixado. Então, se a empresa tivesse um grande
faturamento, a percentagem crescia, se o faturamento decrescesse a
percentagem também decrescia. Esse era um risco participativo no
qual ingressava também o FISCO, com o intuito de salvar a empresa.
[...] pode-se estimar isso como uma perda de crédito em
expectativa por parte do credor, pois assim foi feito o negócio
jurídico, uma transação lícita, absolutamente regular e ao abrigo da
Lei 9.964/2000".
"[...] Acredito que não cabe, tanto à Fazenda Pública quando ao
contribuinte, o direito de quebra de contrato sob a alegação de
exiguidade ou super valoração do montante das prestações, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTOEM SÚMULA OU EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃODA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(REFIS - EXCLUSÃO POR INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO COMO FORMA DEQUITAÇÃO DO DÉBITO) STJ - REsp 1447131-RS, EDcl no AREsp 277519-DF, AgInt no REsp 1586326-SP, AgInt no REsp 1566727-RS, AgRg no REsp1486780-SC, AgRg no REsp 1510971-SC, AgRg no AREsp 792088-RS, AgRg no REsp 1530486-RS
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