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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942390 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167850-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/00. APLICAÇÃO. INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. III  - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83,[...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não poderia ter sido decidido monocraticamente, por não atendidas as hipóteses do art. 932 do novo CPC/2015. [...] com relação ao apontado dissídio jurisprudencial e à ofensa aos arts. 2º, § 4º, II, e 5º, II, da Lei 9.964/2000, vislumbrou-se a incidência do enunciado sumular nº 83/STJ, a caracterizar a manifesta consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser possível a exclusão do REFIS se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, o que possibilita o julgamento monocrático (art. 932, III, do novo CPC/2015). Ressalte-se, por oportuno, que, recentemente, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 568/STJ, pelo qual: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema', exatamente essa a hipótese dos autos". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] as parcelas foram fixadas num ato administrativo segundo o critério de um percentual sobre o faturamento. Os valores parcelares deferidos observaram essa metodologia. Não havia um valor financeiro prefixado. Então, se a empresa tivesse um grande faturamento, a percentagem crescia, se o faturamento decrescesse a percentagem também decrescia. Esse era um risco participativo no qual ingressava também o FISCO, com o intuito de salvar a empresa. [...] pode-se estimar isso como uma perda de crédito em expectativa por parte do credor, pois assim foi feito o negócio jurídico, uma transação lícita, absolutamente regular e ao abrigo da Lei 9.964/2000". "[...] Acredito que não cabe, tanto à Fazenda Pública quando ao contribuinte, o direito de quebra de contrato sob a alegação de exiguidade ou super valoração do montante das prestações, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTOEM SÚMULA OU EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃODA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(REFIS - EXCLUSÃO POR INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO COMO FORMA DEQUITAÇÃO DO DÉBITO) STJ - REsp 1447131-RS, EDcl no AREsp 277519-DF, AgInt no REsp 1586326-SP, AgInt no REsp 1566727-RS, AgRg no REsp1486780-SC, AgRg no REsp 1510971-SC, AgRg no AREsp 792088-RS, AgRg no REsp 1530486-RS
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