AgInt no AREsp 942481 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0167424-3
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Inexistência de omissão.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.481/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Inexistência de omissão.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.481/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1535531-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 187905-SP(VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 730160-RJ, AgRg no AREsp 821133-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 332854 CE 2013/0120890-8 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgInt no AREsp 332881 CE 2013/0120881-9 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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