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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942571 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168144-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem determinou qual a cotação das ações a ser utilizada no cálculo indenizatório. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 942.571/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : Não é cabível o sobrestamento do Recurso Especial em virtude do deferimento pedido de recuperação judicial, na hipótese em que a controvérsia objeto do presente recurso não está diretamente relacionada à prática de atos expropriatórios do patrimônio da agravante. Isso porque sobrestar o processo apenas retardaria o regular desenvolvimento da marcha processual, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO) STJ - PET NO ARESP 676005-RS, RESP 1620272-RS, PET NO ARESP 715301-RS, PET NO RESP 1562613-RS, PET NO RESP 1616126-RS
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