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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942572 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168154-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DENERVAÇÃO FACETARIA POR RÁDIOFREQUÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou "incabível a exclusão ou redução da multa diária, visto que as astreintes têm o escopo de fazer cumprir a ordem judicial, além de evitar a mora injustificada do executado. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está de acordo com os parâmetros utilizados em casos análogos." (fls. 203-204, e-STJ). 3. O STJ tem entendimento pacífico de que rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 942.572/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - REEXAME DEPROVA) STJ - AgInt no AREsp 939306-PE, AgInt no AREsp 968027-PE
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