AgInt no AREsp 942653 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168483-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO ART. 535 DO CPC/73.
DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões a que se impunha pronunciamento, portanto não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil/73.
2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, é cediço que "não é cabível o exame de Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535 do CPC. Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.653/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO ART. 535 DO CPC/73.
DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões a que se impunha pronunciamento, portanto não há que se falar em ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil/73.
2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, é cediço que "não é cabível o exame de Recurso Especial por divergência jurisprudencial com fundamento na violação ao art. 535 do CPC. Isso porque o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 942.653/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
INVENTARIANTE, PROCURAÇÃO, CONDUTA ARDILOSA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 1414394-DF
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