AgInt no AREsp 942713 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168636-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Interministerial - CEI, objetivando "que seja determinado à Autoridade Impetrada que reanalise o mérito dos requerimentos do Impetrante, independentemente do prazo disposto no Decreto n°. 5.115/2004; e, após, seja declarado, pela CEI, que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 3° do Decreto n°. 5.115, de 2004, em face da desobediência aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, constantes da Constituição Federal".
III. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que analise o mérito dos requerimentos de anistia formulados pelo impetrante, independentemente da data em que foram protocolizados".
IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União" (STJ, AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.713/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Interministerial - CEI, objetivando "que seja determinado à Autoridade Impetrada que reanalise o mérito dos requerimentos do Impetrante, independentemente do prazo disposto no Decreto n°. 5.115/2004; e, após, seja declarado, pela CEI, que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 3° do Decreto n°. 5.115, de 2004, em face da desobediência aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, constantes da Constituição Federal".
III. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que analise o mérito dos requerimentos de anistia formulados pelo impetrante, independentemente da data em que foram protocolizados".
IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União" (STJ, AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.713/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
(COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI - REVISÃO DE ATOSADMINISTRATIVOS REFERENTES A ANISTIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOSINTERESSADOS) STJ - AgRg no AREsp 655453-DF, AgRg no AREsp 745725-DF, MS 8762-DF, MS 8604-DF
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