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Jurisprudência


AgInt no AREsp 942768 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170623-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI 4.214/1963. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. ART. 6º DA LEI 16/1973. ART. 4º DA LEI 7.604/1987. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A alegação sobre ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 4.214/1963, ao art. 6º da Lei Complementar 11/1971, ao art. 6º da Lei 16/1973 e ao art. 4º da Lei 7.604/1987 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015; e AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 942.768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS, AgRg no AREsp 456871-SP(PENSÃO POR MORTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609621-SP, AgRg no AREsp 381220-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 951168 PI 2016/0181091-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:03/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 896014 PR 2016/0086151-6 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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