AgInt no AREsp 942982 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168857-1
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese recursal de que "trata-se de caso em que o agravado não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativa ao ISS correspondente aos serviços prestados" confronta a premissa fática assim estabelecida no acórdão recorrido: "concluída a fiscalização, apurou-se recolhimento a menor do ISS no período de abril de 1996 a maio de 2000". Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Da mesma sorte, à margem do alegado pelo ora agravante, rever o entendimento da Corte local de que "o Município apelado está a exigir ISS sobre receitas advindas de serviços não descritos nos itens 95 e 96 da lista anexada à LC 56/87" somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.982/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECADÊNCIA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese recursal de que "trata-se de caso em que o agravado não efetuou o pagamento de qualquer quantia relativa ao ISS correspondente aos serviços prestados" confronta a premissa fática assim estabelecida no acórdão recorrido: "concluída a fiscalização, apurou-se recolhimento a menor do ISS no período de abril de 1996 a maio de 2000". Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Da mesma sorte, à margem do alegado pelo ora agravante, rever o entendimento da Corte local de que "o Município apelado está a exigir ISS sobre receitas advindas de serviços não descritos nos itens 95 e 96 da lista anexada à LC 56/87" somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.982/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000056 ANO:1987LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 527624-PR, AgRg no Ag 1394822-PR
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