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Jurisprudência


AgInt no AREsp 943129 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168942-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, bem como por não caber alegação de violação de norma constitucional. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 943.129/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja : (RECURSO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DOCPC/2015) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS, EDcl no AgInt no AREsp 949074-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DEJURISDIÇÃO) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1059015 SP 2017/0037840-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 960328 SP 2016/0201534-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017AgInt no AREsp 963582 SP 2016/0207425-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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