AgInt no AREsp 943480 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0168578-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 515 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.480/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 E 458 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 515 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.480/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios
submetem-se à regra contida no seu art. 406, ou seja, correspondem à
taxa SELIC, ressalvando-se a não incidência de correção monetária
desde então, pois já compõe a referida taxa [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE MORA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO PORLUCROS CESSANTES - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 922329-SP, AgInt no AREsp 772488-PR(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATADA CITAÇÃO) STJ - REsp 710385-RJ, AgRg no AREsp 408573-RJ(JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - EREsp 727842-SP
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