main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 943535 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170060-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. "Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação" (EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2014, DJe 24/02/2014). 4. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer prova de que a juntada do mandado de intimação tenha se efetivado no dia 18/09/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 943.535/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DEPRAZO) STJ - EREsp 908045-RS
Mostrar discussão