AgInt no AREsp 943595 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170438-7
AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/MS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.Trata-se de ação em que o agravante requer a reforma da decisão do Tribunal de origem que não considerou a extensão do dano suportado pela recorrida e fixou valor indenizatório excessivamente desproporcional 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados na decisão agravada, e especialmente considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação a que se procedeu a instância a quo, a saber, o importe de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, ainda, a quantia de R$10.000,00 para fins de reparação pelos danos estéticos.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/MS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.Trata-se de ação em que o agravante requer a reforma da decisão do Tribunal de origem que não considerou a extensão do dano suportado pela recorrida e fixou valor indenizatório excessivamente desproporcional 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados na decisão agravada, e especialmente considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação a que se procedeu a instância a quo, a saber, o importe de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, ainda, a quantia de R$10.000,00 para fins de reparação pelos danos estéticos.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 730390-SC, AgRg no REsp 1505298-MS, AgRg no REsp 1532044-RS, AgRg no AREsp 162510-SP
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