AgInt no AREsp 943620 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170018-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso, é firme no sentido de que a indicação na Guia de Recolhimento da União (GRU) de número de referência de processo diverso na origem não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.620/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso, é firme no sentido de que a indicação na Guia de Recolhimento da União (GRU) de número de referência de processo diverso na origem não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.620/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
Informações adicionais
:
"Não há que se falar, na hipótese, em enaltecimento da
instrumentalidade de formas, mas sim em segurança jurídica,
justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais
como o contraditório e a ampla defesa. A adequação quanto ao
pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso
especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo
contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes
em paridade de armas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(DESERÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1121961-SP, AgRg no REsp 1080611-RJ(PREPARO - NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GRU - ERRO NA INDICAÇÃO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 861319-SP, AgRg no AREsp 781409-DF, AgRg no AREsp 810393-RS, AgRg no AREsp 695304-SP, AgRg no AREsp 613706-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 960090 GO 2016/0201087-5 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1628515 SP 2016/0253131-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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