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Jurisprudência


AgInt no AREsp 943700 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170054-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inicialmente, quanto à afronta aos artigos tidos como violados (artigos 151, 152, 156, 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), verifica-se não terem sido objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tampouco houve alegação de violação do artigo 535 do CPC/73 nas razões do recurso especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros). 3. Para aferir, no caso, o preenchimento dos requisitos necessários para o reembolso das despesas médico-hospitalares, seria necessário o exame de fatos, bem como de cláusulas contratuais, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da súmula desta Casa. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afastou a ocorrência de dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 943.700/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00012 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 581911-SP, REsp 1437877-RJ, AgRg no AREsp 337976-SP(SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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