AgInt no AREsp 943986 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0170252-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, concluiu pela necessidade da realização de novos cálculos para adequar a execução aos parâmetros do título exequendo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, firmou entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.986/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, concluiu pela necessidade da realização de novos cálculos para adequar a execução aos parâmetros do título exequendo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, firmou entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.986/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROSDO TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 48051-RS(ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS) STJ - REsp 1274466-SC (RECURSO REPETITIVO)
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