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Jurisprudência


AgInt no AREsp 944274 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171477-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, que negou seguimento ao seu recurso especial. 2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas na petição do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, têm conteúdo genérico. 3. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso previsto no artigo 544 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 944.274/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : STJ - AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1014735 SP 2016/0296684-2 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 1006547 SP 2016/0283054-2 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 992672 MG 2016/0259248-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:05/05/2017
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