AgInt no AREsp 944335 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172731-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ CONFIRMADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DESCABIDA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE "MULA". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, porquanto o agravante deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Julgados recentes deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, entendem que o agente que transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 944.335/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ CONFIRMADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DESCABIDA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE "MULA". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, porquanto o agravante deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Julgados recentes deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, entendem que o agente que transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 944.335/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MULA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 470567-MG, AgInt no HC 352213-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878076 MG 2016/0077729-8 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016
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