main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 944356 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171393-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE ATOS NORMATIVOS. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acrescente-se que, também na interposição do apelo lastreado na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação da norma federal sobre a qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao Edital 01/2007 e à Instrução Normativa Municipal, porquanto os referidos atos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 944.356/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1203675-PE, AgRg no REsp 1040345-RS, AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AgRg no AREsp 533679-MA
Sucessivos : AgInt no AREsp 933716 RS 2016/0153454-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:08/11/2016AgInt no REsp 1430399 RS 2014/0009816-2 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:14/11/2016
Mostrar discussão