AgInt no AREsp 944480 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171588-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
III - Como os argumentos da agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.480/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF.
III - Como os argumentos da agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.480/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SPLEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1564097-ES, AgRg no AREsp 833913-SP
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