AgInt no AREsp 944490 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171587-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE OUSUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDODA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 663012-GO, AgRg no AREsp 987994-BA, AgInt no REsp 1419318-AL, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 672741-RJ, AgInt no AREsp 891476-SP, AgInt no AREsp 932244-SP
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