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Jurisprudência


AgInt no AREsp 944580 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0171945-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. Não se conhece de alegação do art. 535 do Código de Processo Civil quando genérica sua fundamentação. 3. Não cabe nesta via especial o exame de dispositivos constitucionais e de legislação local. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 944.580/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgInt no AREsp 418003 RJ 2013/0357273-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 429256 MG 2013/0375503-0 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 627752 SP 2014/0315600-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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