AgInt no AREsp 944668 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0172447-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas que indiquem que os pais ou a esposa do recorrente dependem do seu auxílio direto. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço. Precedentes do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.668/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas que indiquem que os pais ou a esposa do recorrente dependem do seu auxílio direto. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a transferência de militares por interesse do serviço. Precedentes do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 944.668/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1650718-RJ, REsp 939086-RS(TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO SERVIÇO - ATO DISCRICIONÁRIO) STJ - RMS 13151-PR
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